Jaques Mallmann, Advogado

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Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · há 6 anos
Gente ficar brigando "pra ter razão" não faz o menor sentido. Qdo o juiz extingue o processo por motivo de competência (se declarando incompetente, no caso), é uma bênção. Anda mais rápido redistribuir o feito direto no juízo que o juiz declarou (ou indicou em meias palavras, já que eles adoram não dar a solução de bandeja pro advogado ter que suar, rsrsrs). A única coisa a ser mudada na inicial é que lá em cimão, antes de começar a falar "dos fatos", coloca um item "Da Competência deste Juízo" e já desfia logo o rosário desse calvário todo e junta as sentenças anteriores que extinguiram, assim, dificilmente este novo juiz irá extinguir caso tb se ache incompetente. Ele ou irá decidir, ou irá de ofício mandar redistribuir àquele que ele acha que é competente. Se dessa segunda vez o juiz tornar a extinguir, o que será menos provável que aconteça, vc apela. Qdo o processo estiver concluso, vc já vai logo despachar com o juiz e resume o caso, pra evitar que ele de sopetão dê continuidade a esse jogo de empurra que só enfraquece o Judiciário e prejudica o cidadão na expectativa de uma prestação jurisdicional. Se mesmo assim ele der uma decisão que precise apelar, na apelação, preliminarmente já suscita logo o conflito de competência, já que "dois ou mais juízes" já se declararam incompetentes. E outra dica: se juiz de juizado extinguir uma ação sem julgar o mérito seja por qual motivo for, faça o sinal da cruz, dê graças ao Senhor e comece tudo de novo na Comum porque juizado só presta mesmo na JF. Com uma ação no juizado vc retira de seu cliente uma série de benefícios e recursos que somente um processo ordinário concede. Juizado não vale a pena, pela minha experiência pelo menos. PS: Use a constituição de seu estado para fundamentar o direcionamento que vc deu. Na maioria dos casos, as regras de competência estão na constituição do estado, que é onde está previsto a organização judiciária do Poder Judiciário estadual, especialmente nesses casos que envolvem o próprio Estado no pólo passivo, pois conforme a natureza da causa, a constituição do estado pode estar prevendo casos de foro privilegiado (que impõe competência originária do próprio tribunal), por exemplo.
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